PERCEPÇÃO DOS INVESTIDORES SOBRE A RELEVÂNCIA DAS NOTAS EXPLICATIVAS APÓS A ADOÇÃO DO IFRS.

Autor(es): 

Tiago Sandroni Porrino - Orientadora: Profª Edilene Santana Santos

Ano: 

2014

Instituição: 

FGV-EAESP

[INTRODUÇÃO] Este trabalho visa verificar se o enforcement institucional adicional proporcionado pela negociação no mercado de capitais norte-americano de ações de empresas estrangeiras é forte o suficiente para eliminar as diferenças no nível de transparência das empresas associadas à cultura contábil de seu país de origem. Mais operacionalmente, este trabalho objetiva verificar se existem ou não diferenças significativas entre os índices de transparência das emissoras de ADRs na New York Stock Exchange (NYSE) associadas à cultura contábil do país de origem da empresa. [METODOLOGIA] O estudo foi empreendido mediante uma análise quantitativa de dados secundários, constituídos pelos formulários 20-F do exercício de 2012 disponibilizados em IFRS no sistema EDGAR da Securities and Exchange Comission (SEC) pelas empresas estrangeiras com ações negociadas na NYSE mediante ADRs. Para avaliar o grau de compliance com o disclosure requerido pelo IFRS, foi elaborado um índice composto pelos itens de evidenciação sobre Transações com Partes Relacionadas requeridos pelo IAS 24 (CPC 05 no Brasil). Os resultados foram analisados mediante estatística descritiva, testes de diferenças entre médias e regressão múltipla. [RESULTADOS] Não há evidências estatísticas para rejeitar a hipótese nula (Ho) de que o nível de compliance de emissoras de ADRs na NYSE em relação ao disclosure obrigatório de transações com partes relacionadas independe da cultura contábil de seu país de origem. Além disso, foram encontradas evidências de que, conforme esperado, a materialidade da informação a ser divulgada influencia positivamente o grau de disclosure, ou seja, quanto maior o montante ou saldo das transações com partes relacionadas em relação ao patrimônio líquido da empresa, maior a chance de cumprimento da norma, resultando em um maior índice de divulgação dessas transações. [CONCLUSÃO] A pesquisa permitiu concluir que as diferenças culturais não são significativas o bastante para prevalecer sobre o enforcement da NYSE. Em outras palavras, as regras de negociação impostas pela bolsa americana para que a empresa possa emitir e negociar suas ADRs são mais fortes do que o sistema contábil do país de origem de cada empresa. Assim, as diferenças entre code law e common law tornam-se insignificantes quando se avalia o grau de transparência, uma vez que, independentemente de qual seja a cultura do país de origem, a empresa cumprirá as exigências da NYSE.

Departamento: 

CFC

Anexos: